Benefício Previdenciário – Pensão por Morte

Conheça os critérios da pensão por morte do INSS: benefício destinado aos dependentes do segurado falecido, com duração variável conforme idade e vínculo. Requer qualidade de segurado e pode ser cancelado por fraude ou crime.
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O benefício pensão por morte é um dos benefícios mais importantes e polêmicos da previdência social.
Tal benefício gera bastante controvérsias e discussões a ponto de gerar frequentes mudanças na legislação previdenciária.
Portanto, o artigo irá tratar dos principais pontos relacionados a pensão por morte a ponto de elucidar dúvidas e trazer informações valiosas para todos aqueles que precisam adquirir esse conhecimento.

Índice do Artigo:

  • Conceito
  • Dependentes do Segurado
  • Duração do Benefício
  • Informações Complementares
  • Conclusão

CONCEITO

O benefício pensão por morte é um benefício destinado aos dependentes do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado facultativo ou segurado especial em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida.
Vale destacar que a pensão por morte é devida aos dependentes daquele que: é segurado do INSS; está em qualidade de segurado (o chamado “período de graça”) e estiver recebendo benefício ou possuir direito adquirido a benefício.

DEPENDENTES DO SEGURADO

Fato importante para a concessão do benefício da pensão por morte, é que, para fins de análise do benefício, consideram-se dependentes do segurado, conforme a ordem de prioridade das classes:

  • 1ª classe: o cônjuge, a companheira ou companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;
  • 2ª classe: os pais;
  • 3ª classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

Pontos a serem considerados em relação a ordem de prioridade das classes:

  • Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes;
  • A dependência econômica dos dependentes da 1ª classe é presumida e a dos demais deve ser comprovada;
  • O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.
Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato (ex-cônjuge) que recebia pensão alimentícia ou o companheiro separado de fato (ex-companheiro) que recebia pensão alimentícia, a duração do benefício será de 04 meses contados a partir do óbito, nas seguintes situações:

  • Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou
  • Se o casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado.

Nos casos se o óbito ocorrer depois de 18 contribuições mensais do segurado e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável; ou se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza, independentemente da quantidade de contribuições e tempo de casamento ou união estável, a duração do benefício será variável conforme abaixo discriminado.

Fato relevante, é que, para óbito ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2021, data do início da Portaria ME nº 424, de 29 de dezembro de 2020, a duração do benefício será da seguinte forma:

  • Idade do dependente na data do óbito: menos de 22 anos; (Duração máxima do benefício: 03 anos)
  • Idade do dependente na data do óbito: entre 22 e 27 anos; (Duração máxima do benefício: 06 anos)
  • Idade do dependente na data do óbito: entre 28 e 30 anos; (Duração máxima do benefício: 10 anos)
  • Idade do dependente na data do óbito: entre 31 e 41 anos; (Duração máxima do benefício: 15 anos)
  • Idade do dependente na data do óbito: entre 42 e 44 anos; (Duração máxima do benefício: 20 anos)
  • Idade do dependente na data do óbito: a partir de 45 anos. (Duração do benefício: Vitalício)
    Particularidades em relação ao prazo acima discriminado:
  • Para o cônjuge inválido ou com deficiência: o benefício é devido enquanto durar a deficiência ou invalidez, respeitando-se os prazos mínimos descritos anteriormente;
  • Para os filhos, equiparados a filho ou irmãos do falecido, desde que comprovem o direito, o benefício é devido até os 21 anos de idade, salvo em caso de invalidez ou deficiência reconhecida antes dos 21 anos ou da emancipação;
  • Para óbito ocorrido a partir de 03 de janeiro de 2016, data do início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015, até 31 de dezembro de 2020, a duração da pensão por morte será da seguinte forma:
  • Idade do dependente na data do óbito: menos de 21 anos; (Duração máxima do benefício: 03 anos)
  • Idade do dependente na data do óbito: entre 21 e 26 anos; (Duração máxima do benefício: 06 anos)
  • Idade do dependente na data do óbito: entre 27 e 29 anos; (Duração máxima do benefício: 10 anos)
  • Idade do dependente na data do óbito: entre 30 e 40 anos; (Duração máxima do benefício: 15 anos)
  • Idade do dependente na data do óbito: entre 41 e 43 anos; (Duração máxima do benefício: 20 anos)
  • Idade do dependente na data do óbito: a partir de 44 anos. (Duração do benefício: Vitalício)

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Devido ao fato de o benefício ter uma riqueza de particularidades, cabe analisarmos os principais pontos, conforme vejamos:

  • A pensão por morte de companheiro ou cônjuge poderá ser acumulada, ou seja, receber ao mesmo tempo com a pensão por morte de filho;
  • A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais;
  • Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou participe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis; (§1º do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
  • Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa; (§2º do art. 74 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
  • Conforme Portaria MPS nº 513, de 9 de dezembro de 2010, fica garantido o direito à pensão por morte ao companheiro ou companheira do mesmo sexo, para óbitos ocorridos a partir de 5 de abril de 1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.

CONCLUSÃO

Como demonstrado o artigo traz informações valiosas que faz a diferença para que os dependentes do segurado possam ter seu benefício garantido, pois são várias nuances, na qual é necessário ter o conhecimento preciso e atualizado para que o benefício possa ser contemplado.

Autor

PG Contábil Pericia Judicial - Blog - Autor - Gutemberg Pires

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