O benefício previdenciário auxílio-acidente é um benefício que gera bastante dúvida, pois, muitas vezes, é confundido com o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença).
Portanto, o artigo irá trazer informações valiosas com o intuito de esclarecer dúvidas frequentes dos contribuintes que almejam a concessão do benefício.
Índice do Artigo:
- Conceito
- Principais Requisitos para a Concessão do Benefício
- Informações Complementares
- Conclusão
CONCEITO
O auxílio-acidente é um benefício que possui uma característica bastante peculiar, na qual diverge dos demais benefícios previdenciários, já que é um benefício de natureza INDENIZATÓRIA pago pelo INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar SEQUELA PERMANENTE que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho, ou seja, se trata de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando. Vale salientar que tal situação é avaliada pelo perito médico federal.
PRINCIPAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Para a concessão do benefício o segurado deve comprovar os seguintes requisitos:
- Ter qualidade de segurado, à época do acidente;
- Ser filiado, à época do acidente, como: empregado urbano/rural, empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015), trabalhador avulso e segurado especial;
Assim sendo, não tem direito ao benefício: contribuinte individual e facultativo.
- Fato relevante referente ao auxílio-acidente e que difere bastante do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é que o auxílio-acidente não exige carência, ou seja, não há necessidade de cumprimento de período de carência.
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
Como todo benefício existem informações complementares importantes, vejamos:
- O benefício encerra-se quando o trabalhador se aposenta ou solicita a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de averbação em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) ou, por ocasião do óbito;
- O segurado poderá solicitar a presença de um acompanhante, inclusive seu próprio médico, durante a realização da perícia. Vale destacar que o pedido será analisado pelo perito médico e poderá ser negado, com a devida fundamentação, caso a presença de terceiro possa interferir no ato pericial;
- O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria;
- A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;
- É garantido à pessoa surda ou com deficiência auditiva ser acompanhada por seu intérprete ou tradutor da Língua Brasileira de Sinais – LIBRA durante todos os atendimentos realizados no âmbito do INSS.
CONCLUSÃO
O auxílio-acidente, como visto, assim como os demais benefícios previdenciários é de fundamental importância o seu conhecimento.
Portanto, a intenção do artigo é proporcionar meios de disseminar o conhecimento e permitir que todos aqueles que necessitem dos benefícios previdenciários tenham seus direitos garantidos e contemplados pelo INSS.