Férias

Entenda tudo sobre férias trabalhistas: conceitos, direitos, fracionamento, venda, férias coletivas, e recesso. Esclareça dúvidas sobre o período aquisitivo, concessivo, e as diferenças entre férias em dobro e dobra das férias.
Ferias

As férias é um assunto bastante amplo e gera muitas dúvidas por parte dos trabalhadores e empregadores.

Com a intenção de facilitar o entendimento, trouxemos um artigo que aborda o tema sobre várias vertentes e que será bastante útil para a aquisição de grande conhecimento.

Índice do Artigo:

  1. Conceito e Previsão Constitucional
  2. Diferenças entre Período Aquisitivo e Concessivo
  3. Diferenças entre Férias em Dobro e Dobra das Férias
  4. Fracionamento do Gozo das Férias
  5. Venda do Período de Férias
  6. Férias Coletivas e Recesso
  7. Conclusão

CONCEITO E PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Férias são um período de descanso remunerado concedido ao colaborador após o exercício de atividades laborativas por um ano, ou seja, 12 meses.

É essencial que o trabalhador possua um período de descanso, pois favorece para que o colaborador tenha saúde e qualidade de vida para a execução das atividades laborativas.

Dessa forma, está previsto na Constituição Federal de 1988, art. 7°, XVII, o direito as férias aos trabalhadores urbanos e rurais, vejamos:

  • Constituição de 1988:

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Importante destacar, como se verifica no inciso XVII, o trabalhador além das férias tem direito ao terço de férias que nada mais é do que o valor adicional de férias do trabalhador. Assim, esse é um direito constitucional garantido a todos que trabalham em regime CLT e servidores públicos.

O pagamento das férias mais um terço deve ser feito até dois dias antes do início do período de férias.

Vale lembrar que o empregador deve comunicar o início do período de férias ao empregado com até dez dias de antecedência e não é permitido iniciar o período de férias nos fins de semana ou feriados.

Além disso, segundo a Lei nº 13.467/17,  art. 134, § 3º, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

DIFERENÇAS ENTRE PERÍODO AQUISITIVO E CONCESSIVO

O período aquisitivo de férias é o tempo de trabalho necessário para que o funcionário tenha direito às suas férias, enquanto o período concessivo é o momento posterior a esse, no qual ele pode gozar do descanso. O período aquisitivo é sempre contado a partir da admissão do colaborador e é independente do ano civil. Já o período concessivo é o prazo em que o funcionário pode tirar suas férias após completar o período aquisitivo.

Enquanto o período aquisitivo é o tempo de trabalho acumulado para adquirir o direito às férias, o período concessivo é o tempo concedido ao funcionário para que ele efetivamente tire suas férias. Após completar o período aquisitivo, o colaborador tem o período concessivo de doze meses para usufruir das suas férias.

Vale ressaltar que o período aquisitivo de férias não é interrompido mesmo que o funcionário se afaste da empresa por motivos legais, como licença maternidade/paternidade ou afastamento por doença. Dessa forma, após o retorno ao trabalho, o colaborador retorna ao período aquisitivo de férias de onde parou.

DIFERENÇAS ENTRE FÉRIAS EM DOBRO E DOBRA DAS FÉRIAS

Férias em Dobro e Dobra das Férias parecem sinônimos, mas são expressões que possuem significados, apesar de sutil, mas diferentes e causam uma certa dúvida entre os advogados e profissionais da área trabalhista e afins.

No caso das férias em dobro, a empresa não concede as férias ao empregado dentro do período concessivo de doze meses, ou seja, o trabalhador, não goza das férias, nem recebe nenhum pagamento, nesse caso, o empregador deverá pagar em dobro o valor das férias. Já em relação a dobra das férias o colaborador goza das férias, recebe o valor referente as férias, mas fora do período concessivo, nesse caso, o empregador deverá pagar, apenas, o valor referente a dobra das férias.

FRACIONAMENTO DO GOZO DAS FÉRIAS

Uma das principais mudanças com a reforma trabalhista foi a possibilidade de fracionamento do gozo das férias, pois anterior a reforma as férias só poderiam ser fracionadas em casos excepcionais e no máximo, em dois períodos, sendo um não podendo ser inferior a dez dias.

Com a reforma trabalhista, as férias podem ser fracionadas, desde que haja concordância do empregado, podendo serem fracionadas em até três períodos.

Segundo a Lei nº 13.467/17,  art. 134, § 1º, no caso das férias fracionadas em três períodos, pelo menos um não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

VENDA DO PERÍODO DE FÉRIAS

A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) garante ao colaborador o direito de vender uma parte de suas férias, o que é conhecido como abono pecuniário. Essa opção permite que o funcionário converta um terço dos dias de férias a que tem direito em dinheiro, desde que faça a solicitação ao setor de Recursos Humanos até quinze dias antes do término do período aquisitivo.

É importante ressaltar que o abono pecuniário não altera o período concessivo de férias, ou seja, o colaborador ainda terá o prazo de doze meses para gozar do descanso remunerado após completar o período aquisitivo.

Essa opção é interessante para aqueles que desejam um complemento financeiro ou que precisam de uma quantia extra em determinado momento. No entanto, é importante lembrar que o abono pecuniário é facultativo, ou seja, cabe ao colaborador decidir se deseja vendê-lo ou não.

FÉRIAS COLETIVAS E RECESSO

As férias coletivas costumam ser gozadas em situações atípicas, tipo, em períodos de baixa do mercado.

As férias coletivas estão regulamentadas na CLT, art. 139, já que esse tipo de férias também possui pontos importantes a serem observados, vejamos:

  • Decreto-Lei nº 5.452/1943:

Art. 139 – Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º – Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida.

§ 3º – Em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.

Vale destacar que as férias coletivas contam como período de férias individuais, tipo, se o colaborador tem direito a trinta dias de férias individuais e já gozou de quinze dias referente as férias coletivas, esse terá direito apenas a quinze dias de férias individuais.

Fato relevante é a diferença entre férias e recesso, pois esses não são sinônimos. O recesso é algo oferecido aos funcionários por total decisão do empregador, não podendo ser descontado do período de férias, nem do banco de horas dos colaboradores.

Outro ponto referente ao recesso é que não pode ser descontado do salário do funcionário. Além disso, uma das principais diferenças entre as férias e o recesso é o fato de que no caso do recesso não é devido o adicional de um terço aos colaboradores.

CONCLUSÃO

As férias trabalhistas como observado é um tema com uma riqueza de detalhes que devem ser observados por parte dos colaboradores e empregadores.

Portanto, em prol do conhecimento as informações trazidas nesse artigo são bastante valiosas com o intuito de agregar e tornar trabalhadores conhecedores dos seus direitos trabalhistas e empregadores cientes dos seus deveres e obrigações perante os seus colaboradores.

Autor

PG Contábil Pericia Judicial - Blog - Autor - Gutemberg Pires

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